De acordo com a Lei nº 10.931/04, é facultado ao incorporador, submeter a incorporação imobiliária ao regime do patrimônio de afetação e ao regime especial tributário (RET), que estabelecem diversos direitos e obrigações ao incorporador, resultando em maior proteção aos adquirentes das unidades imobiliárias e ao banco financiador da obra.
O patrimônio de afetação segrega o terreno, as obras nele realizadas, os recursos financeiros e todos os demais bens e direitos a ele vinculados do patrimônio do incorporador, os quais só poderão ser destinados à consecução e entrega desse determinado empreendimento imobiliário.
Dessa forma, o empreendimento sujeito ao patrimônio de afetação será responsável tão somente pelas obrigações vinculadas a execução das suas obras e entrega das unidades prontas e acabadas aos adquirentes, não se comunicando com outros direitos, dívidas e/ou obrigações do incorporador ou de outras incorporações.
Desde agosto de 2010 a Companhia afeta o patrimônio de todos os empreendimentos imobiliários lançados. Não obstante, a Companhia utiliza empresas de propósito específico (SPEs) constituídas para a realização de empreendimentos imobiliários específicos, cujo objetivo é a total segregação dos direitos e obrigações de cada um dos empreendimentos imobiliários realizados pela Companhia, reforçando a segurança do patrimônio de afetação e apresentando-se, também, como uma estrutura mais eficiente e transparente para os casos nos quais a Companhia atua em parceria com terceiros.